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Adolescentes Em Conflito Com A Lei

O ECA, no artigo 112, institui quais são as medidas socioeducativas passíveis de serem aplicadas ao adolescentes que comete ato infracional: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.

O SINASE está estruturado em três grandes títulos e seus respectivos capítulos, abarcando os seguintes aspectos:

TÍTULO I - Do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

Nele estão as disposições gerais que incluem a definição e a funcionalidade do Sinase, especifica-se que será coordenado pela União e que dever ser integrado aos Sistemas Distrital, Estadual e Municipal, que serão os responsáveis pela aplicação das Medidas Socioeducativas. Seus objetivos principais são: propiciar a integração social, a responsabilização diante das consequências do ato infracional e, por meio do Plano Individual de Atendimento (PIA), subsidiar o adolescente a criar um novo estilo de vida.

Ressalte-se que no Capítulo II são destacados três níveis de competências:

  • No nível federal, compete à União elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo. Ao Conanda compete a fiscalização e as deliberações e à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República cabe a gestão e funções executivas.
  • No nível estadual, compete aos estados elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo (em consonância com o Plano Nacional), formular, instituir e manter o Sinase criando e desenvolvendo programas de internação e semiliberdade. Também cabe aos Estados estabelecer normas com seus Municípios para organização e funcionamento das medidas socioeducativas em meio aberto. Aos Conselhos Estaduais competem as funções deliberativas e de controle do Sinase;
  • No nível municipal, compete aos municípios elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo (em consonância com o plano de seu estado e o federal), formular, instituir e manter o Sinase criando e desenvolvendo programas de medidas socioeducativas em meio aberto. Aos CMDCAs, competem a função deliberativas e de controle do Sinase.

Os diferentes capítulos desse título tratam dos planos de atendimento socioeducativos, de sua gestão, financiamento e operacionalização, destacando que devem abarcar os próximos dez anos e obrigatoriamente incluir as áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte. Tratam dos programas de meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida), e dos programas de privação de liberdade (semiliberdade e internação).

É importante destacar que o Sistema dever ser avaliado em intervalos não superior a três anos, verificando o andamento das metas e objetivos estabelecidos, criando relatórios contendo histórico, diagnóstico e recomendações aos gestores e operadores do Sinase, indicando prazos para usa execução. Esses deverão ser encaminhados aos Conselhos dos Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.

A avaliação será coordenada por comissão permanente, e por comissão temporárias, composta por, no mínimo, três especialistas com reconhecida atuação na área temática do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares.

TÍTULO II - Da Execução das Medidas Socioeducativas

Todo esses título reflete sobre as formas como as medidas socioeducativas devem ser aplicadas em consonância com a defesa dos direitos dos adolescentes. Define que a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido tanto da direção do Programa de Atendimento, quando do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsáveis. Os direitos individuais também são objeto de destaque, tais como poder ser acompanhado pelos pais e pelo defensor, ser respeitado, ser informado, inclusive por escrito, das normas da organização e meios disciplinares, receber assistência integral à sua saúde e ter atendimento garantido em creches e pré-escola aos filhos de zero a cinco anos.

Importante nesse título é a ênfase ao Plano Individual de Atendimento (PIA) e ao processo de ressocialização do adolescentes, no qual a família tem o dever de contribuir, e que consta de atividades de integração social, capacitação profissional, assistência à saúde, entre outras.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Esse Título regulamenta as mudanças necessárias para a implementação dessa lei, exigindo que diversos atores do Sistema de Garantia dos Direitos adaptem suas práticas, estruturas de atendimento, parâmetros arquitetônicos e formação e capacitação de equipe à nova legislação, já em vigor.

Mudança de Rumos

Se a defesa dos direitos das crianças e adolescentes busca garantir que estejam protegidos integralmente, essa proteção não pode ser desconsiderada no momento em que mais precisam do apoio de toda a sociedade para superar seus conflitos com a lei.

Mas, para a efetivação do Sinapse, sobretudo são necessários avanços em três aspectos:

  • Mudanças Sociais e Culturais. Não só os gestores e operadores direitos do Sinase, mas toda a sociedade precisa acreditar que as diversas ações integradas, complementares e transversais - abarcando educação, saúde, assistência social, profissionalização, trabalho, esporte e expressão cultural - são capazes de propiciar a construção de um novo projeto de vida para as famílias, comunidades e adolescentes que estão em conflito com as leis.
  • Transformações Políticas. É preciso a participação efetiva da população nas diretrizes e princípios da cidadania e dos possíveis avanços na forma de convívio humano, na qual todos possam ter acesso, ingresso, permanência e sucesso em seus direitos humanos, prevenindo, promovendo, garantindo, defendendo e fiscalizando a implementação de novas leis, como o Sinase.
  • Disponibilidade para viver novos paradigmas jurídicos. Sem isso, a regulamentação de uma lei não será suficiente para a nova estruturação de comportamentos, atitudes e valores.

A implantação do Sinase como lei que restaura vidas só depende de nós!

CMDCA Lençóis Paulista - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente

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